Tema 02) Os trabalhos de pesquisa poderão continuar após a apresentação do Relatório Final de Pesquisa (RFP).

De acordo com o § 7º do artigo 9º do Novo Decreto do Código de Mineração – Decreto n. 9.406/2018 – fica positivada a possibilidade de continuidade dos trabalhos de pesquisa mineral mesmo após a apresentação do Relatório Final de Pesquisa (RFP), assim, o minerador poderá continuar a executar trabalhos em campo com o objetivo de melhor delimitar a jazida, ou, então, converter os recursos medidos ou indicados em reservas provadas ou prováveis, dados que poderão ser considerados no plano de aproveitamento econômico (PAE) para que seja possível o adequado aproveitamento do empreendimento.

Contudo, registre-se que às informações obtidas após a entrega formal do RFP não poderão retificá-lo e nem complementá-lo, como veda expressamente o § 9º do artigo 9º.

Com essa novidade o minerador tem condições de obter dados mais detalhados sobre a área pesquisada, se, por qualquer motivo, não conseguiu a completude das informações durante o prazo legal para a pesquisa.

Quaisquer dúvidas, orientações jurídicas ou sugestões, entre em contato.

Um forte abraço!
Atenciosamente,
Prof. Cássio Pitangueira / Advogado Minerário
E-mail: cassio@pitangueiraemarques.adv.br
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