Inicialmente, caro Leitor(a), cumpre esclarecer que a ART tem natureza jurídica de taxa (que é uma espécie de tributo brasileiro), assim, conforme preceitua o art. 77 do Código Tributário Nacional, a taxa é cobrada pela pessoa jurídica de direito público em razão do exercício de seu poder de polícia (entenda como poder de fiscalização estatal) ou então, em razão da utilização, efetiva ou potencial, de determinado serviço público específico e divisível que é posto à disposição do contribuinte. Perceba:
CTN. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Neste sentido, a ART é enquadrada tributariamente como uma taxa, posto que se trata de disposição de um serviço público, divisível e específico, ofertados pelos CONFEA/CREAs com a finalidade de certificar a qualidade e segurança de determinado serviço técnico elaborado pelos profissionais filiados.
Com efeito, o STF já pacificou 2 (dois) entendimentos jurídicos a respeito das ARTs:
1º) Pacificou o entendimento que a ART tem natureza jurídica de taxa e, em razão disso, está submetida ao princípio da legalidade tributária, ou seja, precisa de lei em sentido estrito para sua criação, extinção, majoração e redução, portanto, para que ocorra a majoração de suas alíquotas seria necessário a edição de uma lei formal, não podendo a mesma ocorrer por meio de decreto ou portaria emitida pelo CONFEA, confira:
“O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida nos presentes autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a Anotação de Responsabilidade Técnica, instituída pela Lei 6.496/1977, cobrada pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tem natureza jurídica de taxa, sendo, portanto, necessária a observância do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição. Em consequência, conheceu do recurso extraordinário, desde já́, mas lhe negou provimento.” (ARE 748.445, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 31-10-2013, Plenário, DJE de 12-2-2014, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 721.194-AgR, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 18-3-2014, Primeira Turma, DJE de 22-4-2014.
2º) O STF também decidiu que é constitucional a lei que estabelece um teto máximo de valor para a cobrança da taxa em relação a ART, assim, houve uma flexibilização do princípio da legalidade tributária, pois, com essa decisão, o CONFEA pode alterar o valor das taxas/ART por meio de norma infralegal (decreto/portaria etc), neste sentido:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos”. O Ministro Marco Aurélio, vencido no mérito, não participou da formulação da tese. Em seguida, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, indeferiu o pedido de modulação. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.10.2016. RE 838284. Julgamento do tema 829/STF. Trânsito em julgado dia 02/04/2020.
Assim, duas conclusões importantes retiramos dos julgamentos já pacificados acima transcritos, a primeira é que a taxa da ART se submete ao princípio da legalidade tributária, devendo respeitar a lei em sentido estrito para sua criação, extinção, majoração e redução do valor a ser recolhido; a segunda é a possibilidade de uma lei em sentido estrito estabelecer um teto máximo de valor a ser recolhido, cabendo a escolha desse valor ao conselho de fiscalização, por este entender melhor como o serviço público pode ser remunerado, considerando seus custos e a capacidade produtiva do contribuinte, obedecendo o que foi estabelecido em lei, não podendo ultrapassar tal limite legal.
Então, fique atento aos valores cobrados a título de ART e perceba, no caso concreto, se obedeceram aos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, pois, em havendo violação, caberá a judicialização do caso em virtude de flagrante inconstitucionalidade.
Um forte abraço e até o próximo tema!
Atenciosamente,
Prof. Cássio Pitangueira / Advogado Minerário
E-mail: cassio@pitangueiraemarques.adv.br
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