De acordo com o § 3º do art. 25 do Novo Decreto do Código de Mineração (Decreto n. 9.406/2018), a não apresentação tempestiva do Relatório Final de Pesquisa (RFP), ou seja, sua apresentação fora do prazo concedido pela ANM implicará na oneração da área pesquisada, desta forma, a área não ficará livre para novos requerimentos como acontecia anteriormente, assim, a área ficará onerada até que seja posta em disponibilidade pela ANM, sendo, desta forma, ofertada ao público em geral por meio de leilão de área.
Por outro lado, registre-se que a não apresentação ou a apresentação intempestiva do relatório final de pesquisa é passível de multa equivalente a R$ 3,29 por hectare, conforme previsão expressa do art. 57 do Decreto n. 9.406/2018.
Confira:
Art. 25. Ao concluir os trabalhos, o titular apresentará à ANM relatório final dos trabalhos de pesquisa realizados, conforme o disposto em Resolução da ANM.
(…)
§ 3º Se, encerrado o prazo de vigência da autorização ou de sua prorrogação, o titular deixar de apresentar o relatório a que se refere este artigo, será dada baixa na transcrição do título de autorização de pesquisa e a área será declarada disponível para pesquisa, na forma prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 – Código de Mineração, sem prejuízo do disposto no art. 55 deste Decreto.
Art. 57. Deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente o relatório a que se refere o art. 25:
Sanção: multa de R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos) por hectare.
Portanto, o minerador deverá estar muito atendo ao prazo para entrega do relatório final de pesquisa, sob pena de perder seu direito de prioridade sobre a área e da mesma ser posta em disponibilidade , indo, assim, a leilão público da ANM.
Quaisquer dúvidas, orientações jurídicas ou sugestões, entre em contato.
Um forte abraço!
Atenciosamente,
Prof. Cássio Pitangueira / Advogado Minerário
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